Interdição

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Interdição

      A Interdição ou Curatela, consiste em uma medida de amparo aos que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme descrito no código civil em seus artigos 3º e 4º, classificados em absolutamente incapazes e relativamente incapazes:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  
I - os menores de dezesseis anos;       
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática          desses atos;       
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.       
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento          reduzido;  
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  
IV - os pródigos.

            A interdição pode requerida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, pode ainda ser requerida pelo Ministério Público, que irá proceder com a interdição em casos de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas citadas acima ou se as mesmas forem incapazes.
           Para que o juiz se pronuncie sobre a interdição, será assistido por especialistas que examinarão pessoalmente a pessoa de quem se requer a interdição. Declarada a interdição do deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, assinará o juiz conforme o estado ou desenvolvimento mental da pessoa a ser interditada, estabelecendo os limites da curatela.
        Quanto ao pródigo, sua interdição o deixará privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar os atos que não sejam de mera administração, sem que tenha a supervisão de seu curador.
           A interdição é válida com o registro da decisão judicial em cartório com averbação na certidão de nascimento ou de casamento. Na interdição deve conter o nome, prenome, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, neste caso deve conter os dados do cônjuge, a data da sentença, nome e Vara do Juiz que a proferiu, o nome, a profissão, estado civil, domicílio e residência do curador, o nome do requerente da interdição e a causa da mesma, quando for interdição parcial é necessário constar os limites da curadoria, e quando for o caso o lugar de internação do interdito.
           Encerrando a causa que determinou a interdição ela pode ser levantada, o requerimento pode ser feito pelo próprio interditado, o pedido é apensado aos autos da interdição, é nomeado um perito para efetuar um exame de sanidade no interditado, com a apresentação do laudo há uma audiência de instrução e julgamento. Sendo constatado pelo laudo e pelo juiz que cessou o motivo da interdição, se publica a sentença na imprensa local por 3 vezes, após o trânsito em julgado e em seguida é feita a averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais.
 
by Priscila de Jesus





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