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Se eu devolver o imóvel que comprei eu não recebo nada do que já paguei? 

Resultado de imagem para distrato de imóvelDiante da atual crise econômica enfrentada por muitos brasileiros, quem comprou imóvel na planta com perspectivas de emprego estável, inflação contida e juros baixos, hoje vem enfrentado dificuldades para manter seu contrato de compra e muitos precisam adiar o sonho da casa própria, tendo que recorrer ao cancelamento do contrato, por não ter condições para arcar com o parcelamento assumido.
Nenhum consumidor é obrigado a manter um contrato de compra de um imóvel que não tenha mais interesse em possuí-lo ou que a aquisição do mesmo tenha se tornado um peso no orçamento. 
Quando a iniciativa de rescindir o contrato parte do comprador, o processo fica conhecido como distrato de imóveis. Porém, toda desistência de um contrato possui condições para acontecer, tanto por parte da empresa, quanto por parte do consumidor.
Muitos consumidores acreditam que ao devolverem o imóvel perderão todo o valor que investiram e até mesmo recebem este tipo de resposta ao tentarem devolver seus imóveis de forma amigável, no entanto a construtora não pode reter  100% do valor pago pelo consumidor, por se tratar de prática manifestamente abusiva.
Ainda que o consumidor esteja inadimplente com algumas parcelas é possível pedir o distrato e da mesma forma este não perde a totalidade do valor que já pagou. 
Por conta da quebra do contrato, por exemplo, é razoável que a empresa cobre uma multa, que muitas vezes se dá por meio da retenção parcial das quantias pagas, para cobrir eventuais despesas que a construtora teve no período em que durou seu contrato. nos casos em que o cancelamento se dá por culpa da construtora, como por exemplo quando há atraso na entrega do imóvel, a devolução do valor deve ser de 100% e com atualização monetária. 
O distrato feito pelo comprador, para extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato deve ser solicitado até a entrega das chaves ou em casos de terrenos, antes de tomar posse do mesmo. Após isso, não é mais possível devolver o bem à construtora. 
Ao desistir da compra, o consumidor não perde todo o valor investido, pois a construtora recebe o imóvel de volta, e deve devolver no mínimo 75% do que foi pago pelo comprador, no caso do interesse no distrato ser dele.
O C. Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou entendimento de que a devolução do valor pago deve ser de até 90%, deixando a decisão final sobre a porcentagem fixada a cargo do juiz que irá adequar a porcentagem ao caso concreto, vejamos:
“CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. CC ART. 924. I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção do contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas de retenção pela construtora, como sendo o percentual adequado para esse fim. II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, Ag no REsp 244.625- SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 09.10.01).Relator Desembargador Salles Rossi."
Sendo assim, não há que se falar em retenção total dos valores pagos pelo consumidor, até porque haverá a devolução do bem que poderá ser renegociado por um preço superior ao vendido anteriormente.
Quando ocorre o distrato, a devolução do valor pago deve ser feita em uma única parcela pela construtora. 
Desta forma, o consumidor deve estar sempre atento ao valor da multa imposta pela construtora. Quando há previsões contratuais que impossibilitem o reembolso do consumidor, em casos de distrato, estas configuram cláusulas abusivas, que contrariam o artigo 51, II, do Código de Defesa do Consumidor. 
By
Priscila de Jesus 

Saiba se você tem direito a devolução da taxa de corretagem e qual o prazo para requerer esta devolução.

Resultado de imagem para taxa de corretagemDiversos consumidores ao adquirirem imóveis novos em stands de vendas, foram induzidos a efetuarem pagamentos "por fora" a título de Taxa de Corretagem.

Muitos destes inconformados com tal cobrança, ingressaram com ações judicias para solicitar a devolução dos valores pagos aos corretores no ato da compra. Houveram muitas divergências nas decisões, com juízes que julgavam favorável ao consumidor, determinando a devolução dos valores pagos e outras decisões que definiam que a cobrança da taxa de corretagem não se tratava de uma cobrança abusiva e que poderia sim ser paga pelo comprador do imóvel.

Para dirimir a divergência o STJ definiu o assunto, estabelecendo que a abusividade não está efetivamente na cobrança da taxa, mas sim na omissão de informação ao consumidor.

No julgamento do recurso repetitivo, o Ministro Sanseverino, ao se pronunciar, destacou a principio, ser válida a cláusula que transfere a obrigação por tal pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, desde que o custo seja previamente informado, ou seja, no próprio contrato deve ser especificando de modo claro, o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.

Assim, concluiu que, em principio:

                    "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar 
                              a comissão de corretagem, exigindo-se transparência." 

                   "O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado 
                   até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade 
                    imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem."

Conforme exposto pelo Ministro, grande parte dos consumidores atribuíam suas reclamações ao fato da omissão na informação sobre a taxa de corretagem. Parte dos consumidores só percebiam que  o valor da corretagem era um custo adicional, que não fazia parte do valor total do imóvel, após a celebração do contrato. Fato este que contraria o dever de informação e transparência que devem estar presentes nas relações de consumo.

Para os casos, em que houve omissão na informação, quando não há no contrato cláusula clara  e expressa sobre a obrigação do pagamento da taxa de corretagem pelo comprador e com a descriminação dos valores do imóvel e da referida taxa, é devida a sua devolução, conforme concluiu o relator:


        "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em  regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da  aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem."

No que se refere  ao prazo para solicitar a devolução, se fixou a prescrição trienal, ou seja, o prazo para tal requerimento, prescreve em 3 anos, após este período não há mais possibilidade do consumidor cobrar a devolução da taxa de corretagem paga indevidamente. 


By Priscila de Jesus





Quais são as verbas devidas para quem pede demissão?

Esta dúvida é comum, alguns trabalhadores pensam em pedir demissão do emprego, mas não sabem ao certo  quais as verbas irão receber na sua rescisão.

Em casos de pedidos de demissão, o empregado RECEBE do empregador:

Saldo de Salário – Que é o equivalente aos dias trabalhados no mês do pedido de demissão, por exemplo, se o empregado trabalhou até o dia 22 de dezembro e pediu demissão, terá direito a receber pelos 22 dias trabalhados naquele mês.

13º Salário Proporcional – O empregado que pede demissão tem direito a receber o 13º salário proporcional a quantidade de meses trabalhados durante o ano.

Férias Proporcionais + 1/3 –  Quem pede demissão também faz jus ao recebimento de férias proporcionais + 1/3 no momento do pagamento da rescisão.

No que se refere ao FGTS, o empregado que pede demissão NÃO TEM DIREITO ao levantamento (saque) e multa de 40% do FGTS e não recebe Seguro Desemprego, porém o não recebimento do FGTS não significa que ele irá perder o que já foi adquirido, porque o que você juntou no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é seu e continuará rendendo juros mensais, porém não será sacado logo após a demissão como aconteceria em casos de demissão involuntária.

Com relação ao Aviso Prévio, se o empregado decidir por pedir demissão deve “PAGAR” ao empregador:

Aviso Prévio – Quando o empregado pede demissão, deve comunicar ao empregador sua intenção com 30 dias de antecedência para que o aviso prévio possa ser cumprido.

O empregador pode, SE QUISER, liberar o empregado que pediu demissão do cumprimento do aviso prévio.

Caso o empregador não libere, o empregado do cumprimento do aviso prévio, ele tem duas opções, pode cumprir trabalhando os 30 dias de aviso prévio ou  sair imediatamente da empresa, autorizando, desse modo, que o empregador desconte o equivalente a 30 dias de trabalho no momento do pagamento da rescisão.

By Priscila de Jesus

 

É possível o trabalhador deixar de comparecer ao serviço, sem que tenha prejuízo no seu salário?

Sim é possível !!!

Existem algumas situações previstas em lei, que permitem que o trabalhador deixe de comparecer ao trabalho sem que tenha seu dia descontado de sua folha de pagamento, que são:

- Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- Até 15 dias por motivos de saúde, com atestado médico;
 
- Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; 

- 120 dias por licença maternidade, que também se estende aquelas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança (mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã), segundo a nossa Constituição Federal, somado a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

- Por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; 

- Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

- Até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; 

- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. 

- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; 

- Trabalho como mesário em eleições;

-  Reunião de organismo internacional;

- Nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

No entanto, para um bom relacionamento e para evitar situações embaraçosas,  convém ao trabalhador comunicar seu superior hierárquico quanto a necessidade de sua ausência ao trabalho.

By Priscila de Jesus


 



Você sabe como funciona a Fosfoetanolamina Sintética no organismo?


Fosfoetanolamina Sintética tem se apresentado como uma novidade eficaz para o tratamento do câncer. Porém, atualmente, pode ser obtida somente através de ação judicial, com liminares que garantem o imediato fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética, para o combate e tratamento do câncer.
 
O princípio ativo da Fosfoetanolamina Sintética é simples. Após ser ingerida, a substância passa do trato digestivo para a corrente sanguínea e vai até o fígado, onde “pega carona” com o ácido graxo que é responsável por alimentar e dar energia ao tumor. A Fosfoetanolamina entra junto com a “alimentação” dentro da célula cancerígena. Quando a substância entra, denuncia a anormalidade para o sistema imunológico e a célula é liquidada, num processo conhecido como apoptose.


Vídeo produzido por biosphera.com.br





Resultado de imagem para ação fgtsQUEM TEM DIREITO AO FGTS?
 
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988), assegurado a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das leis do trabalho), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

O Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.

Em 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.

Porém, a partir de janeiro de 1999, este índice passou a sofrer constante defasagem, até mesmo ficando abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.

Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF - Supremo Tribunal Federal,. se manifestou sobre do tema, alegando que a TR (taxa referencial), não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.

Sendo assim, as perdas decorrentes da correção feita pela TR aos trabalhadores brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente, possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.

Ocorre, portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores em busca de uma correção real.

Logo, essas ações poderão ser ajuizadas de forma coletiva ou individual, contra a Caixa Econômica Federal, e, conforme o valor, tramitarão no Juizado Especial Federal se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, tramitará nas varas da Justiça Federal.

Para pleitear o direito à correção, o trabalhador necessitará de uma assistência jurídica, pois será imprescindível ao deslinde da ação, devido a complexidade da matéria.

Terão direito a requerer a correção, todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT, e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador. 

Trata-se de uma ação judicial que depende da decisão de magistrados que podem conceder ou não o pedido de revisão, no caso da ação ser julgada procedente, existem duas possibilidades:

1) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº 99.684/1990);

2) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.

Segue abaixo um exemplo de cálculo de correção:



By.  
Priscila de Jesus Silva Cunha
 


FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA
 
Atualmente, tem se falado sobre uma nova substância denominada FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA que  está sendo produzida pelo Instituto de Química de São Carlos (IQSC) e que segundo relatos, vem trazendo melhoras significativas para os pacientes com câncer.

Porém, existem diversas críticas a respeito, inclusive com afirmações de que a substância não pode ser considerada medicamento, pois ainda não houve qualquer registro perante os órgãos responsáveis ou estudo clínico a respeito.

Conforme as notícias veiculadas na mídia, esta substância foi estudada nos anos 1990 de forma independente pelo Prof. Dr. Gilberto Orivaldo Chierice, que já se encontra aposentado.

A substância estava sendo distribuída a pacientes que passaram a fazer uso contínuo das cápsulas e apresentaram melhoras significativas no seu quadro clínico, alguns utilizavam como tratamento complementar ao convencional.

No entanto, foi publicada a portaria IQSC 1389/14,  que proibiu a produção e distribuição de substâncias sem as devidas licenças e autorizações dos órgãos responsáveis, como Anvisa e Ministério da Saúde, com isso, a distribuição da substância foi suspensa, o que gerou o ingresso de diversas ações judiciais para continuidade do fornecimento da Fosfoetanolamina Sintética.

Mesmo que ainda não se tenha uma pesquisa clínica dos efeitos do tratamento com referida substância, há relatos de pacientes que utilizaram referida substância e alcançaram a cura do câncer.

Os testes para a verificação da segurança da Fosfoetanolamina Sintética ainda não foram realizados, o que causa certo receio em colocar a vida do paciente em risco, vez que não se sabe a extensão da reação no corpo humano.

As recentes decisões judiciais estão determinando a entrega das cápsulas para paciente com câncer, como uma forma de alimentar a esperança de vida dos pacientes que tem depositado sua confiança na substancia, ainda que não esteja liberada pelos órgãos responsáveis.  

As decisões judiciais estão sendo pautadas no direito à saúde e o direito à vida, que são garantidos pela nossa Constituição Federal em seus artigos 5º e 6º, como forma de proporcionar a esperança dos pacientes com câncer, visto que, o direito à vida, à integridade física e à saúde são direitos fundamentais, inerentes ao cidadão, devendo, assim, serem respeitados e zelados.

Desta forma, cabe analisar de forma particular cada caso, devendo sempre haver uma prescrição médica e acompanhamento de especialistas para que não prejudique ainda mais a saúde dos pacientes, para determinar a necessidade da substância é preciso analisar a inexistência de tratamento similar aprovado pela Anvisa e a comprovação de ineficácia do tratamento convencional,para pleitear a possibilidade de autorização judicial para fornecimento da
Fosfoetanolamina Sintética.

 
Priscila de Jesus Silva Cunha